Prioridade Absoluta



A polêmica Lei da Palmada – Parte I


Desde novembro de 2003 discute-se a adoção do Projeto de Lei 2654/2003, que visa modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de proibir qualquer forma de punição corporal como castigo destinado aos filhos, às vezes desobedientes.

Gostaria de esclarecer que a idéia não partiu da deputada e sim das irmãs Maria Amélia Azevedo e Viviane Guerra, professoras do LACRI-USP, de quem a deputada e hoje ministra Maria do Rosário e eu fui aluno.

Problemas de maternidade à parte, todos defendemos esta proibição da punição corporal, mas porque?

Começamos entender o porque quando entendemos a lógica do castigo...

Pra isso pergunto: O seu filho faz uma arte daquelas e você o flagra. Então, antes de você partir para “educá-lo” na base da palmada, chinelada ou cintada, você da meia volta e não “educa” naquele momento em que você ficou com raiva, deixando para aplicar a correção devida, 5 ou 10 minutos após o fato. Mesmo assim você ainda usaria do ato de bater ou, com a cabeça mais fria, utilizaria outro método para corrigir seu filho?

Pois é, acredito que a maioria partiria pra outra solução que não bater... E isso é dado científico, é pesquisa...

E sabem porque mudamos o método de castigo? Simplesmente porque racionalizamos antes de procurar “enquadrar” o filho arteiro, não agindo pelo impulso no calor do momento...

Logo, tudo esta no temperamento daquele responsável pela educação dos filhos...

Outro dado científico aponta no mesmo sentido... O homem é o único animal que agride seus filhos para ensiná-los...

Vejam que disparate irracional... nós seres humanos inteligentes que somos utilizamos de punição corporal em nossos amados filhos para que eles aprendam algo... e pior, é preciso uma lei pra que nós percebamos que bater não é educar...

Essa discussão não acaba aqui, trataremos dela em nova oportunidade...

Abraços

 Giovanni Alves Borges e Silva
Assessor Parlamentar
Especialista em VDCA

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Pequena análise do PL 278/2009 que altera o Ecad

Há quatro grandes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente que o PL em tela deseja perpetrar. O primeiro é o aumento de 3 (três) para 4 (quatro) anos o tempo de mandato do conselheiro tutelar. Nos preocupa essa alteração devido a dois fatores:
A) A saúde mental do conselheiro tutelar, mediante sua desgastante função já sofre abalos significativos em três anos, como seria este abalo em quatro anos? O equilíbrio emocional de um conselheiro diariamente sofre com as decisões delicadas que tomam em colegiado e se não estiverem bem preparados, mais tempo na função poderia acarretar malefícios ao conselheiro.
B) Amplia-se o prazo para que outras pessoas conheçam esta função e se dediquem a mesma. O que isso significa? Que o rodízio de pessoas à frente de um conselho tutelar terá prazo ampliado. Creio que o aumento do tempo não permite que mais e mais pessoas conheçam o espírito do estatuto da criança e do adolescente.
Um bom conselheiro, em nossa humilde visão, adquire amor pela causa da infância e juventude, porque aprende, entende e convive com princípios que só vê, de fato, enquanto conselheiro tutelar e assim, estaríamos deixando de oportunizar a um número maior de pessoas o conhecimento desta nobre função. Cremos que o rodízio para a função tutelar deva ser exercida pela grande maioria da população. O bom conselheiro sabe: Uma vez conselheiro, sempre conselheiro!
A segunda alteração nasce das valorosas reivindicações dos conselheiros tutelares por terem assegurados seus direitos sociais enquanto trabalhadores (não no sentido do direito do trabalho). Uma solução drástica (modificar lei federal), mas necessária, tendo em vista que os poderes executivos locais não valorizam, nem tampouco enxergam o Conselho Tutelar com bons olhos, nem o conselheiro como servidor público municipal.
Se essa visão prevalecesse, como vimos em alguns municípios, participando dessa conscientização e na mudança dessa mentalidade, talvez não seria necessário mudar o Estatuto.
Porém, a mudança esta ai e é super bem-vinda, pois o conselheiro agora tem assegurado, no mínimo: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal; licença à gestante; licença-paternidade e gratificação natalina.
A terceira e mais sensível mudança aos olhos dos conselheiros, não diria a mais importante, é a que trata do valor da remuneração do conselheiro, a qual seria fixada em 60% (sessenta por cento) da remuneração do vereador local.
Muito justa e equilibrada tal fixação, mas retorno a repetir que cada município é um município, e cada um tem suas peculiaridades, as quais aqui são atropeladas. Creio que o melhor caminho seria negociação individual de cada conselho tutelar com seu poder executivo, pois ainda temos uma gama de conselheiros que só visam o valor do salário no fim do mês e nada de trabalhar dignamente... Alias, nem dignamente, nem cumprindo minimamente seu papel de proteção da infância e juventude!
Tenho a impressão que o PL em discussão, vem apenas para dar alento aos conselheiros tutelares, não pra resolver os problemas que estão saltando aos olhos e que complementam-se aos que estão sendo alterados por este Projeto. Um bom PL traria essas e outras mudanças, tais como alterações nos critérios de escolha dos conselheiros, requisitos para candidatura, limites para uso de veiculo publico, definição sobre o tempo de mandato do conselheiro que assume a vaga do titular, etc.
Essa ultima situação é um disparate! Senão vejamos: José é o primeiro suplente do Conselho Tutelar A. Um ano após diplomado como suplente, José é convocado para atuar como titular, na falta de Maria, a qual renuncia ou se muda de cidade. José terá dois anos de mandato como titular. Findo esse prazo há novas eleições e José consegue se reconduzir, podendo estar conselheiro mais três anos. José então finaliza mais três anos como conselheiro e se acha no direito de concorrer novamente. E ai? Ele tem direito? Como essa questão tem se resolvido Brasil afora?
Eu digo que das mais diversas e absurdas formas! Poucos conhecem o entendimento do Conanda que em Parecer, esclarece que o mandato de conselheiro é computado como mandato cumprido o tempo de 1 (um) ano e meio, dando solução ao caso acima, em que José não poderia concorrer a um terceiro mandato.
Estas e outras dificuldades também precisam ser sanadas pelos nossos caros deputados federais e senadores.
A derradeira alteração é a que unifica a eleição dos conselheiros tutelares em todo país, chamando atenção para a causa da criança e do adolescente, dando identidade nacional aos conselheiros tutelares, valorizando a função e destacando suas atribuições. Parece pouco, mas esta mudança também deverá ser bem positiva.

Abraço e até a próxima.

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista em VDCA
Assessor Parlamentar